Com o objetivo de acompanhar a evolução instantânea que era digital vem trazendo para nosso dia a dia, com a intenção de proteger a privacidade os dados pessoais dos milhões de brasileiros, foi promulgada a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – Lei 13.709/2018, também conhecida como LGPD.
Como não poderia deixar de ser, os serviços notariais e de registro devem se adequar a essa nova realidade legislativa, posto que não se pode elencar nenhuma forma de se afastar da temática atinente à segurança, incluindo a da informação, considerando inclusive que nossa própria Constituição Federal expressamente afirma que, dentre outras finalidades, os serviços notariais e de registro destinam-se justamente a conferir segurança aos atos jurídicos.
Sob esse prisma, é importante compreender que os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, mediante ordenação por parte do Poder Público, e o ingresso na atividade depende de concurso público de provas e títulos.
A responsabilidade civil e criminal dos notários e oficiais de registro, assim como de seus prepostos, está definida na Lei dos Notários e Registradores, que regulamenta a atividade e define a fiscalização de seus atos pelo Poder Público.
Nesse sentido, em meados do ano de 2020, foi editado o chamado Provimento número 100, o qual instituiu regras de atendimento virtual pelo sistema notarial a fim de admitir a emissão de forma eletrônica de escrituras, procurações e outros documentos públicos sem a obrigatoriedade de presença física do cidadão.
No âmbito da construção civil, a somatória da Lei Geral de Proteção de Dados e desse provimento certamente só trará benefícios a longo prazo, posto que implicarão em uma maior celeridade, efetividade e certamente segurança nas relações contratuais.
A celeridade do procedimento virtual é de fato um dos benefícios mais pujantes dessa nova realidade, posto que, um procedimento que se alongaria por uma quantidade de tempo considerável, com a necessidade de apresentação de documentação muitas vezes original ou de sua cópia autenticada, pode ser solucionado em questão de minutos.
Essa celeridade está coberta pela segurança que foi impressa pelo sistema de assinatura eletrônica que atualmente já é bastante utilizado com precisão e garantia por diversos entes públicos, como juntas comerciais e tribunais, além da própria Receita Federal, e até mesmo por conselhos de medicina como meio de emissão de receituários ou por juízes e advogados, como forma de assinatura de decisões e petições, cuja capacidade de verificação de sua veracidade é ampla e ilimitada.
A própria velocidade cunhada pela assinatura eletrônica também acontece com o fim do documento físico, ou seja, o fim da papelada. Da mesma forma que os tribunais de todo o Brasil têm investido em digitalizar seus sistemas, acabando com a documentação física, tal legislação permite a utilização dos serviços notariais para desmaterialização de documentos, conforme se encontra previsto no inciso I do art. 23:
Art. 23. Compete, exclusivamente, ao tabelião de notas:
I- a materialização, a desmaterialização, a autenticação e a verificação da autoria de documento eletrônico;
II – autenticar a cópia em papel de documento original digitalizado e autenticado eletronicamente perante outro notário;
III – reconhecer as assinaturas eletrônicas apostas em documentos digitais; e
IV – realizar o reconhecimento da firma como autêntica no documento físico, devendo ser confirmadas, por videoconferência, a identidade, a capacidade daquele que assinou e a autoria da assinatura a ser reconhecida.
Alguns críticos da novel legislação dizem que essa obrigatoriedade de passar pelos serviços notariais para que os documentos sejam desmaterializados e se tornem digitais, limita e onera o cidadão, que acaba se vendo obrigado a gastar tempo e recursos com mais uma etapa burocrática, em especial nessa época de transição onde diversos documentos ainda são emitidos em forma física (contratos de financiamentos, documentos públicos, instrumentos de locação).
No entanto, entende-se que tal etapa burocrática seja importante para a segurança do processo. É uma complicação necessária que, acredita-se, ao longo do tempo tornar-se-á obsoleta, contudo, por enquanto, a fim de garantir a lisura do procedimento, imprescindível.
A construção civil utiliza comumente os serviços notariais e dos registradores, os quais são parte intrínseca dos mecanismos que regem todas as etapas existentes nesse tipo de indústria.
Com a mais absoluta certeza, as etapas burocráticas existentes para a utilização desses serviços formam uma barreira muitas vezes desanimadora para o desenvolvimento da indústria da construção civil, inibindo a geração de emprego, renda e crescimento.
Essas etapas burocráticas, como mencionado acima, irão diminuir consideravelmente com a implementação tecnológica junto aos notários e registradores, aplicando-se certamente a Lei Geral de Proteção de Dados com o intuito de salvaguardar as sensíveis informações com as quais esse tipo de serviço lida.
De fato inicialmente, ainda que a complicação advinda das papeladas e de todos os passos necessários aos serviços notariais e de registros para transferir o material para o digital seja incômoda, com certeza valerá todo o transtorno, e logo o legislador, munido das idiossincrasias que irão surgir ao longo da aplicação da lei, poderá repensar um novo planejamento de gestão administrativo e tecnológico para os serviços extrajudiciais é fundamental para adequar a nova legislação.
Por fim, o que se confirma é a fidúcia comum depositada pela sociedade nos serviços notariais e de registro, em que pese as já mencionadas dificuldades burocráticas, o que se busca agora com a implementação da Era Digital ou Revolução Industrial 4.0 nesses serviços é manter essa confiança, além de gerar mais eficiência, celeridade e confiança.
Não é demais afirmar que na Lei Geral de Dados Pessoais a figura principal é o detentor de tais dados, e acima de qualquer busca de rapidez, a proteção desses dados está em primeiro lugar.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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BENUCCI, Renato Luís. A tecnologia aplicada ao processo judicial. Campinas Millennium, 2007.
CASTRO, Fernanda de Almeida Abud. O impacto da LGPD para notários e registradores: responsabilidade pelo uso da tecnologia e da inovação. Disponível em:https://www.sinoreg-es.org.br/?pG=X19leGliZV9ub3RpY2lhcw==&in=ODMyNw==&filtro=10/Acesso em 15/11/2020.
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