A Ação Revocatória, também chamada de Ação Pauliana, descende do procedimento da falência, e por essa razão está prevista nos artigos 130 a 138 da Lei n. 11.101/05.
Nesse contexto, a Ação Revocatória serve para anular qualquer ato jurídico que tenha por finalidade alienar bens da massa falida.
CABIMENTO
Conforme introduzido, a Ação Revocatória caberá sempre que, por ato de má-fé, forem alienados bens de uma empresa cujo pedido de falência já tenha sido protocolado.
Sendo assim, qualquer tentativa de enriquecimento por meio dos bens que integrarem o patrimônio da massa falida podem ser alvo da Ação Revocatória.
Isso porque tais atos visam prejudicar os credores, e não podem ter sua validade confirmada.
PROCEDIMENTO
A Ação Revocatória é uma ação ordinária, que deve ser protocolada conjuntamente ao juízo da falência e seguir as normas do Código de Processo Civil ( Lei n. 13.105/15).
Assim, na iminência de algum ato fraudulento no contexto da falência, devem os interessados propor essa ação de forma independente, ainda que seu conteúdo esteja diretamente relacionado ao processo de falência.
A Ação Revocatória pode ser proposta pelo administrador judicial, por qualquer um dos credores ou ainda pelo Ministério Público.
No que se refere ao polo passivo, a Ação Revocatória é bem abrangente. Ela pode ser proposta não apenas contra as partes adquirentes do bem objeto da fraude contra os credores, mas também contra todos aqueles que tomaram conhecimento da má-fé do ato e dos herdeiros e legatários daqueles que adquiriram o ativo.
Essa ação existe como uma garantia aos credores de que a quitação de seus créditos será promovida, perante todos aqueles que de alguma forma se envolverem ou opuserem ao procedimento.
REQUISITOS:
Doutrinariamente, é possível citar três requisitos para o ajuizamento da Ação Revocatória.
O primeiro deles é a anterioridade do crédito. Ou seja, é necessário que o crédito prejudicado pelo ato objeto da Ação Revocatória seja anterior a ele. Eventuais alienações anteriores à constituição do crédito não podem ser questionadas.
O segundo requisito é o evento danoso. Assim, é necessário que se comprove que a alienação de fato traz prejuízo aos credores.
Imaginando, por exemplo, o caso de uma falência que já tivesse todos os créditos garantidos por bens suficientes. Uma nova alienação de outros bens, ainda que cronologicamente anterior, não representa dano aos credores, e portanto, não pode ser objeto de Ação Revocatória.
Por fim, o último requisito é a má-fé dos contratantes. Assim, é necessário que haja intenção de prejudicar o pagamento dos credores para que a Ação Revocatória possa ser proposta. É preciso que ambas as partes estejam conscientemente comprometidas em fraudar o processo de falência.
EFEITOS:
Os efeitos da Ação Revocatória compreendem principalmente o restabelecimento do status quo anterior ao ato discutido na ação.
Dessa forma, os eventuais ativos que tiverem sido alienados e que foram objeto da Ação Revocatória retornam ao patrimônio da massa falida, para serem distribuídos aos credores da falência.
Esse retorno deve ocorrer em espécie, com todos os acessórios e no valor de mercado.
Importante destacar também que caberá perda e danos. Dessa forma, devem ser calculados todos os prejuízos advindos dessa alienação de má-fé, para que haja ressarcimento integral.
CONCLUSÃO:
A partir da análise deste artigo, é possível observar que a Ação Revocatória tem a função principal de resguardar os interesses dos credores em um processo de falência.
Assim, se for constatada a fraude pela alienação de bens pertencentes ao patrimônio da massa falida, é por meio deste procedimento que os credores verão seu direito garantido. A ação é independente, mas deve ser ajuizada perante o juízo da falência.
Contudo, é preciso estar atento aos seus requisitos. É essencial que se confirmem as circunstâncias corretas para o ajuizamento da ação e proteção do direito dos credores.
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