Investir em imóveis é sempre uma boa forma de empregar recursos. O processo de comprar e vender, contudo, pode não ser sempre o mais vantajoso, por envolver uma série de questões burocráticas e comerciais que desgastam as partes.
Nesse contexto, a permuta de imóveis surge como uma alternativa para transferir legalmente a propriedade de um bem, sem, contudo, se submeter a este processo, muitas vezes custoso.
A permuta de imóveis ocorre quando duas partes decidem transferir a propriedade de seus imóveis como forma de aquisição. É de fato uma “troca” de imóveis. Por imóveis, destaque-se, é possível que o procedimento envolva casas, terrenos, lotes, unidades comerciais, enfim, qualquer bem do gênero.
Não é necessário, contudo, que o valor dos bens permutados seja absolutamente igual. É possível que haja uma complementação de valores em dinheiro, que neste processo é chamado de “torna”. A torna, contudo, não pode exceder a metade do valor da transação, a maior parte do patrimônio transferido deve corresponder ao bem imóvel.
Além da facilidade do procedimento, que dispensa todas as questões que envolvem ter o valor líquido para pagamento de um imóvel, uma grande vantagem da permuta é a de que a partir dela não é preciso declarar imposto de renda em relação ao bem adquirido, uma vez que não houve aumento de patrimônio em decorrência disso. Isso, evidentemente, no caso de não haver torna.
A despeito da relativa simplicidade do procedimento, é preciso lembrar que a permuta exige igualmente registro em cartório da transferência, bem como pagamento de tributos relativos. Sobre essa questão, o Código Civil determina que as despesas sejam divididas igualmente entre as partes (art. 533, I).
(H2) Diferença entre permuta e contrato de compra e venda padrão.
O Código Civil determina que aplicam-se à permuta as disposições relativas à compra e venda, com pequenas ressalvas (art. 533). De fato, os dois institutos se assemelham quase que absolutamente, a não ser por sua razão principal.
A grande diferença que existe entre a permuta e o contrato de compra e venda é justamente a contraprestação. Em uma permuta, é obrigatório que a compensação pela transferência de um bem seja justamente um outro bem de valor semelhante. Já na compra e venda, o pressuposto é que uma parte entregue o bem (vendedor) e outra dinheiro (comprador).
A contraprestação em pecúnia pela compra e venda é, portanto, o que lhe caracteriza substancialmente. Em relação aos demais requisitos, como responsabilidades das partes, são equivalentes, conforme determina o próprio Código Civil.
(H3) Por que não utilizar contrato de compra e venda padrão?
A despeito da mencionada semelhança entre a permuta e a compra e venda, utilizar um contrato padrão da segunda para formalizar a primeira pode ser um erro.
O contrato é essencialmente o documento que regula as disposições de uma transação, e serve acima de tudo para conferir segurança jurídica ao negócio. A partir dele as partes têm por escrito, e oficialmente reconhecidos, seus direitos e obrigações.
Utilizar uma minuta padrão para regular uma relação diversa daquela que se está de fato negociando pode ser muito perigoso. É importante que o contrato tenha seu objeto bem definido, e isso jamais ocorrerá se, neste caso, não se especificar que se trata de permuta e não de compra e venda.
Dispor de forma errônea no contrato o que se está negociando pode significar maiores custos futuramente, na hipótese de divergência, ou até a anulação do negócio jurídico. Conforme dito anteriormente, se não há pagamento em dinheiro, não se trata de compra e venda, e portanto o contrato pode ser anulado e o negócio desfeito.
Além disso, apesar de simples, a permuta exige que as condições do negócio sejam pormenorizadamente detalhadas no contrato. É preciso, por exemplo, que ambos os imóveis sejam avaliados e que essa avaliação conste no contrato, já que é justamente o valor dos imóveis que vai determinar se a permuta é possível e se haverá torna.
Em resumo, a permuta é um procedimento simples que definitivamente deve ser adotado como uma alternativa legal para investir em imóveis sem que se precise passar pelos entraves da compra e venda, sendo esta seu instituto norteador. No entanto, é preciso que o negócio, e principalmente o contrato, sejam conduzidos com diligência, para que se evite transtornos futuros.
Desse modo, o escritório CESTARI MELLO ADVOCACIA E CONSULTORIA, está à disposição, por intermédio das plataformas digitais, para maiores esclarecimentos e orientações que se fizerem necessários. Contate-nos!