OS PRAZOS APLICÁVEIS POR FALHAS APARENTES NO IMÓVEL.

Infelizmente, nem sempre tudo está como esperado pelo cliente ao contratar um serviço de reforma ou esperar a entrega de um imóvel comprado. É possível que alguns itens, como um telhado, prateleiras, e até uma piscina, não sejam realizados ou sejam mal executados.

No entanto, o cliente pode vir a demorar para perceber as irregularidades. Assim, é importante entender o tipo de relação existente entre as partes e os prazos aplicáveis a cada dano verificado, assim como as possibilidades de ressarcimento.

A seguir há uma análise completa dos prazos a serem atentados na hipótese de danos aparentes em um imóvel. Acompanhe.

Danos aparentes

A legislação brasileira possui uma definição específica sobre como proceder no caso de um serviço de construção mal executado. Nesse sentido, os danos aparentes são aqueles de fácil identificação, que não estão de acordo com o esperado porque a estrutura tem defeitos ou porque falta a estrutura propriamente dita.

Assim, um telhado não colocado, uma piscina não construída, ou mesmo uma escada sem corrimão ou um piso não terminado, podem ser objeto de uma ação judicial que pretenda corrigir essa situação.

No entanto, é preciso estar atento aos prazos.

A mera correção do erro, ou eventual abatimento no preço, é regulada pelo CDC. Se, no entanto, a parte prejudicada entender que há danos mais profundos advindos disso, pode ajuizar uma ação de reparação de danos e inadimplemento contratual, com base no Código Civil.

CDC – Código de Defesa do Consumidor

O artigo 26 do CDC determina que é de 90 dias o prazo para reclamar por vícios aparentes ou de fácil constatação em produtos duráveis, como é o caso dos serviços prestados no meio da construção civil.

O prazo é decadencial, ou seja, leva à perda do direito na hipótese de não ajuizamento da ação, e é contado a partir da entrega do produto.

O CDC oferece como solução para esse tipo de conduta por parte do fornecedor, a rescisão do contrato, o abatimento do preço e a substituição do produto ou reexecução do serviço.

De uma maneira geral, o CDC determina que o fornecedor se posicione no sentido de resolver imediatamente o problema do consumidor, da forma que for mais interessante para este último.

O diploma, na verdade, pretende que o consumidor não saia prejudicado diante da conduta do fornecedor, e que tenha sua pretensão manifestada pelo contrato satisfeita. Ou seja, que possa gozar amplamente do produto ou serviço adquirido.

Ainda em relação ao CDC, o artigo 27 determina a prescrição de 5 anos para fatos do produto ou do serviço, que não se aplica ao caso de danos aparentes.

CÓDIGO CIVIL

Muitas vezes, no entanto, o mero reparo ou rescisão do contrato não é suficiente para sanar os danos advindos da má conduta ou da omissão por parte do prestador de serviço, o construtor.

Nesse caso, o cliente prejudicado poderá recorrer ao Código Civil, que confere prazos maiores para as ações de reparação de danos e inadimplemento contratual.

Isso porque o dano aparente em imóvel, para além de ser um vício identificado na relação de consumo, também é tratado nas relações civis contratuais 

Sendo assim, a ação de reparação e compensação do dano, no sentido de obrigar a construtora a consertar aquilo que foi mal executado, pode ser ajuizada no prazo de três anos, de acordo com o Código Civil.

Por fim, na hipótese de a conduta da construtora efetivamente trazer prejuízos de ordem material ou moral, é de 10 anos o prazo para requerer judicialmente a ação de indenização.

CONCLUSÃO

A má execução de um serviço de construção em um imóvel que cause danos aparentes pode gerar direito à compensação de diversas maneiras, desde a reexecução do contrato, por prazo decadencial do CDC de 90 dias, até indenização por danos materiais ou morais prevista pelo Código Civil, com prazo prescricional de 10 anos.

De uma forma ou de outra, é preciso estar atento e ajuizar a ação cabível o mais breve possível, para não correr o risco de perder o direito à reparação por perda do prazo aplicável ao caso.   

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